AgRg no AREsp 835843 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0326163-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O GENITOR DA PARTE AUTORA (MENOR). PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELO RARO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO RÉU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte Superior possuiu firme entendimento da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que no âmbito criminal seja reconhecida a não ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não se deu na espécie em exame.
3. Após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o tribunal local reconheceu a responsabilidade do réu no acidente que vitimou o genitor/alimentante da autora, gerando o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela menor, fixando a reparação no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como pensionamento à razão de 1/2 salário mínimo até que a vítima complete 24 anos de idade. A reforma de tal entendimento requer o reenfrentamento dos fatos da causa, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 835.843/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O GENITOR DA PARTE AUTORA (MENOR). PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELO RARO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO RÉU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte Superior possuiu firme entendimento da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que no âmbito criminal seja reconhecida a não ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não se deu na espécie em exame.
3. Após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o tribunal local reconheceu a responsabilidade do réu no acidente que vitimou o genitor/alimentante da autora, gerando o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela menor, fixando a reparação no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como pensionamento à razão de 1/2 salário mínimo até que a vítima complete 24 anos de idade. A reforma de tal entendimento requer o reenfrentamento dos fatos da causa, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 835.843/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E CÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 159402-SP, REsp 759120-RS, REsp 216657-SP(VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 319710-RJ(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -DISSÍDIO APOIADO EM FATOS) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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