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Jurisprudência


AgRg no AREsp 835956 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0007877-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 593, III, "D", DO CPP. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. MALFERIMENTO AO ART. 483, III, DO CPP. (I) - HOMICÍDIO. RÉU ABSOLVIDO PELO JÚRI. RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO GENÉRICO ABSOLUTÓRIO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO É IMUTÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) - REANÁLISE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVIII, "A" E "C", DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. A jurisprudência deste Sodalício trilha o raciocínio de que não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão proferida pelo Tribunal do júri, em 2º grau de jurisdição, quando esta se mostrar diametralmente oposta às provas constantes dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito formulado, referente à absolvição do acusado. Incidência do enunciado n.º 83 da Súmula do STJ. 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Não se mostra viável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias" "[...] para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que anulou a decisão dos jurados, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00483 INC:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 454427-SP(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - NULIDADE ABSOLUTA) STJ - AgRg no AREsp 42432-PR, AgRg no Ag 404619-RJ(TRIBUNAL DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDITOS - REFORMA DA DECISÃO NOTRIBUNAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE OPOSTA ÀS PROVAS DOS AUTOS) STJ - HC 217651-MG, AgRg no HC 191689-BA, HC 251247-ES(RECURSO ESPECIAL - TRIBUNAL DO JÚRI - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1286188-SP, AgRg no REsp 1230511-AC(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1136447-RS, AgRg nos EREsp 1203716-PR, EDcl no AgRg nos EREsp 998249-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 909934 SP 2016/0126945-5 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:30/06/2016
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