AgRg no AREsp 835995 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0322938-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR. NEXO CAUSAL VERIFICADO. PENSIONAMENTO DEVIDO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM O SALÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. DANOS MORAL E MATERIAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela comprovação do nexo causal entre a conduta negligente dos prepostos do hospital e os danos sofridos pelo paciente, bem como pela comprovação da remuneração, a justificar o quantum fixado a título de pensão mensal. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
3. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização, seja por dano moral ou material, também esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando as quantias fixadas se distanciam dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 835.995/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR. NEXO CAUSAL VERIFICADO. PENSIONAMENTO DEVIDO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM O SALÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. DANOS MORAL E MATERIAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela comprovação do nexo causal entre a conduta negligente dos prepostos do hospital e os danos sofridos pelo paciente, bem como pela comprovação da remuneração, a justificar o quantum fixado a título de pensão mensal. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
3. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização, seja por dano moral ou material, também esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando as quantias fixadas se distanciam dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 835.995/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 179301-SP
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