AgRg no AREsp 836304 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0327838-6
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA TERCEIROS. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO RICMS E NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial no que se refere à alegada violação do art. 114 do CTN. Com efeito, não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 19 e 20 da LC 87/96, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da ilegalidade da transferência de crédito de ICMS, o tema foi dirimido no âmbito local (Decreto Estadual 45.490/2000 - RICMS) e com base nas provas constantes dos autos, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, ante os conceitos previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 836.304/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA TERCEIROS. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO RICMS E NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial no que se refere à alegada violação do art. 114 do CTN. Com efeito, não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 19 e 20 da LC 87/96, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da ilegalidade da transferência de crédito de ICMS, o tema foi dirimido no âmbito local (Decreto Estadual 45.490/2000 - RICMS) e com base nas provas constantes dos autos, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, ante os conceitos previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 836.304/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST DEC:045490 ANO:2000 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - EAg 1316402-SP, AgRg no AREsp 30281-RS
Mostrar discussão