AgRg no AREsp 836522 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0003582-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRADICAÇÃO DE LAVOURAS DE LARANJAIS. PODER DE POLÍCIA. ART. 333, I, DO CPC/73.
SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 16/03/2016, contra decisão publicada em 14/03/2016.
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora agravante, contra a União, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes do exercício de poder de polícia, com destruição de 260.000 árvores frutíferas, para erradicação da praga denominada cancro cítrico.
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no ponto relativo à incidência das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático e probatório dos autos, concluiu pela ausência do nexo de causalidade, ensejador da responsabilidade civil do Estado, no caso, porquanto "os prejuízos suportados pelo autor decorreram da infestação da sua plantação e não da conduta atribuída à ré. As medidas administrativas, decorrentes do poder de polícia, são meras conseqüências da referida infestação". Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido concluído, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, pela ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da União, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.
Em igual sentido, em caso análogo: STJ, AgRg no REsp 1.478.999/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 836.522/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRADICAÇÃO DE LAVOURAS DE LARANJAIS. PODER DE POLÍCIA. ART. 333, I, DO CPC/73.
SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 16/03/2016, contra decisão publicada em 14/03/2016.
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora agravante, contra a União, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes do exercício de poder de polícia, com destruição de 260.000 árvores frutíferas, para erradicação da praga denominada cancro cítrico.
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no ponto relativo à incidência das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático e probatório dos autos, concluiu pela ausência do nexo de causalidade, ensejador da responsabilidade civil do Estado, no caso, porquanto "os prejuízos suportados pelo autor decorreram da infestação da sua plantação e não da conduta atribuída à ré. As medidas administrativas, decorrentes do poder de polícia, são meras conseqüências da referida infestação". Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido concluído, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, pela ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da União, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.
Em igual sentido, em caso análogo: STJ, AgRg no REsp 1.478.999/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 836.522/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA) STJ - RESP 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AGRG NO RESP 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AGRG NO AG 117463-RJ(RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1478999##-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 854122 PE 2016/0023319-3 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:29/04/2016
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