AgRg no AREsp 836718 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0326639-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. Os arts. 3º, 6º, 267, V e VI, e 467, do CPC, não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese relativa à pretensa ilegitimidade ativa do Ministério Público no caso ora em análise.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O Ministério Público possui legitimidade para propor execução de sentença condenatória em ação de improbidade administrativa. + 4.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 836.718/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. Os arts. 3º, 6º, 267, V e VI, e 467, do CPC, não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese relativa à pretensa ilegitimidade ativa do Ministério Público no caso ora em análise.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O Ministério Público possui legitimidade para propor execução de sentença condenatória em ação de improbidade administrativa. + 4.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 836.718/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Veja
:
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FALTADE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 549125-PE(ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DISPOSITIVOS APONTADOSCOMO VIOLADOS - COMANDOS GENÉRICOS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1371969-PR(ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXECUÇÃO DE SENTENÇAPOR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - AgRg no AREsp 365562-SP, REsp 1071138-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1571889 RS 2015/0308027-2 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:18/04/2016
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