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Jurisprudência


AgRg no AREsp 836753 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0326824-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem consignou que "o apelado efetuou depósito judicial integral do montante pleiteado em Ação Anulatória (fls. 49), onde estão inclusos os valores referentes aos Autos de Infração constantes na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução (fls. 02). Assim, efetuado o depósito do valor integral do tributo, ipso facto está suspensa a exigibilidade do crédito respectivo, nos termos do artigo 151, II, do CTN" (fl. 232, e-STJ). O agravante, por sua vez, alega que "seria necessária perícia contábil para se verificar se as parcelas foram depositadas integral e tempestivamente nos autos da ação anulatória, o que não é admissível em sede de exceção de pré- executividade" (fl. 303, e-STJ). 2. Ocorre que tal questão não foi apreciada pela Corte local, nem eventual omissão foi suscitada pela parte insurgente por meio de Embargos Declaratórios, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 282: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 836.753/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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