AgRg no AREsp 836980 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0008759-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. A análise de violação de lei federal que não foi objeto do recurso especial enseja inovação recursal. Nesse sentido, não é possível a análise do pedido de impedimento de intervenção do poder judiciário para o fornecimento de medicamentos não previsto no SUS, bem como da necessidade de provas.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária em face da competência comum, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo, em demanda na qual se vindica o fornecimento de medicamentos. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.538.225/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; STJ, REsp 1.432.276/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 836.980/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. A análise de violação de lei federal que não foi objeto do recurso especial enseja inovação recursal. Nesse sentido, não é possível a análise do pedido de impedimento de intervenção do poder judiciário para o fornecimento de medicamentos não previsto no SUS, bem como da necessidade de provas.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária em face da competência comum, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo, em demanda na qual se vindica o fornecimento de medicamentos. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.538.225/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; STJ, REsp 1.432.276/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 836.980/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
SUS.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:008080 ANO:1990 ART:00002 ART:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(SUS - FUNCIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ENTES FEDERADOS) STJ - AgRg no AREsp 697696-PR, AgRg no AREsp 673822-CE, AgRg no REsp 1102254-RS, AgRg no REsp 1291883-PI, ARESP 379697-SP, ARESP 348593-RJ, AGRG NO RESP 1176405-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 889168 PR 2016/0098461-2 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016AgInt no AREsp 889168 PR 2016/0098461-2 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016AgInt no AREsp 816203 RS 2015/0292139-3 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:08/06/2016
Mostrar discussão