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Jurisprudência


AgRg no AREsp 837171 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0007266-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior é firme no entendimento de que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova. 2. No caso, o Tribunal a quo considerou outros elementos de prova além do reconhecimento pessoal dos agentes realizado extrajudicialmente para embasar a condenação, notadamente os depoimentos das vítimas que, além de reconhecerem os réus, também em juízo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, narraram de forma harmônica as circunstâncias em que o delito foi praticado. 3. O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido em juízo prévio de admissibilidade, realizado pelo Tribunal a quo, e o agravo interposto contra essa decisão foi conhecido para negar seguimento ao recurso especial, uma vez que estava correta a decisão da instância antecedente, conclusão que é mantida nesta ocasião. 4. Deve ser aplicado à espécie o entendimento firmado pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento dos EDcl nos REsps n. 1.484.413/DF e 1.484.415/DF para determinar a execução provisória da pena. 5. Agravo regimental não provido. Pedido do Ministério Público Federal acolhido para determinar o envio de cópia dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon - MA, a fim de que expeça o mandado de prisão e encaminhe a guia de recolhimento provisória ao juízo das Execuções Criminais, para efetivo início da execução provisória das penas impostas aos recorrentes. (AgRg no AREsp 837.171/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon (MA), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226
Veja : (RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - FORMALIDADES LEGAIS) STJ - AgRg no AREsp 635998-DF, AgRg no Ag 1377407-SC(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 126292-SP STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, EDcl no REsp 1484415-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 904256 MG 2016/0120820-2 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:04/10/2016
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