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Jurisprudência


AgRg no AREsp 837230 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0009459-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, do CPC/2015). REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Em seu recurso especial, a parte pleiteia a declaração da extinção de sua punibilidade. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF e n.º 83/STJ. 3. O agravo não infirmou os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. No presente regimental, o agravante limita-se a reproduzir as razões de seu apelo extremo, não tendo, pois, refutado a motivação da decisão ora objurgada - ausência de impugnação de todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu apelo nobre -, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFERIR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos. 2. Não há elementos nos autos que possibilitem aferir a data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, circunstância que impede a verificação do transcurso de lapso temporal necessário à ocorrência da prescrição in casu, afigurando-se inviável a declaração da extinção da punibilidade por este Sodalício. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 837.230/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - AgRg no AREsp 542855-SC, AgRg no AREsp 588762-GO, AgRg no AREsp 496939-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1541726 RS 2015/0162817-0 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:28/10/2016AgRg no REsp 1610285 SP 2016/0171358-8 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:19/10/2016AgRg no AREsp 707400 SP 2015/0113106-6 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:19/10/2016
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