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Jurisprudência


AgRg no AREsp 837287 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0000372-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO OCULTO. 1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem, emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Falta de prequestionamento dos arts. 131, 286 e 333, I, do CPC de 1.973, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. Inviabilidade de alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que houve omissão de vício grave do produto vendido a permitir o desfazimento do negócio, por demandar reexame de contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 837.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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