AgRg no AREsp 837367 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0010148-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A teor do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, a comutação fica obstada nos casos de falta grave cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de sua publicação, sem exigência de limite temporal para homologação judicial do procedimento administrativo ou para aplicação de sanção ao apenado, providências que poderão ocorrer antes ou depois do ato presidencial.
2. A orientação deste Superior Tribunal firmou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 837.367/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A teor do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, a comutação fica obstada nos casos de falta grave cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de sua publicação, sem exigência de limite temporal para homologação judicial do procedimento administrativo ou para aplicação de sanção ao apenado, providências que poderão ocorrer antes ou depois do ato presidencial.
2. A orientação deste Superior Tribunal firmou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 837.367/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - EREsp 1549544-RS, HC 335424-SP, AgRg no REsp 1585600-MG
Sucessivos
:
AgRg no HC 360672 SC 2016/0167347-2 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017AgRg no REsp 1618461 MG 2016/0206411-7 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:07/11/2016AgRg no AREsp 948516 MG 2016/0178650-9 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016
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