AgRg no AREsp 837454 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0327650-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO.
PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7.
1. A impugnação, no Agravo Regimental, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz preclusão das matérias não impugnadas, mas não impede o conhecimento do recurso, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que, enquanto não há a quitação do valor devido, não há falar em prescrição. Tendo em vista os termos em que motivado o recurso, acolher o entendimento do Estado de São Paulo de que houve prescrição, sob o argumento de que teriam sido efetuados todos pagamentos devidos e de que os expropriados teriam permanecido inertes em prazo superior ao necessário para consumação da prescrição, demanda revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 837.454/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO.
PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7.
1. A impugnação, no Agravo Regimental, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz preclusão das matérias não impugnadas, mas não impede o conhecimento do recurso, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que, enquanto não há a quitação do valor devido, não há falar em prescrição. Tendo em vista os termos em que motivado o recurso, acolher o entendimento do Estado de São Paulo de que houve prescrição, sob o argumento de que teriam sido efetuados todos pagamentos devidos e de que os expropriados teriam permanecido inertes em prazo superior ao necessário para consumação da prescrição, demanda revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 837.454/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(DECISÃO RECORRIDA - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - IMPUGNAÇÃO A TODOS OSFUNDAMENTOS) STJ - EDcl no AREsp 405570-RJ(PRESCRIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1069211-SC
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