- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 837506 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0007504-6

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - RMI. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUIZ NATURAL. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 128, 294 e 460 do Código de Processo Civil. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de artigos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que a autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício antes da Lei n° 8.213/91. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Os salários de contribuição devem ser devidamente atualizados, mês a mês, excluindo-se o valor teto para fins de apuração do salário de benefício, nos termos do art. 136 da Lei 8.213/91. Todavia, o valor do salário de benefício está limitado ao valor do respectivo salário-de-contribuição, em atenção ao disposto nos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91. Recurso Especial Repetitivo - Tema 148, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. (REsp 1.112.574/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 11/09/2009.). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 837.506/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00029 PAR:00002 ART:00033 ART:00136LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - CONTRADIÇÃO- INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP(VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - TETO - LIMITE MÁXIMO DOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO) STJ - REsp 1112574-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 481465-RJ, AgRg no AREsp 309577-SP, AgRg no REsp 1239845-RS
Mostrar discussão