AgRg no AREsp 837568 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0328054-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- O Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e das provas produzidas, firmou convicção de que o agravante, ao se opor injustificadamente ao cumprimento de deliberação judicial já com trânsito em julgado, litigou de má-fé, o que ensejaria as sanções ínsitas nos arts. 17, incs. IV, VI e VII e art. 18, caput e § 2º, do CPC. Rever tal entendimento esbarraria no óbice elencado no enunciado da Súmula 7/STJ.
2- No caso, o dissídio jurisprudencial não foi configurado, portanto, desatendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ.
3- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 837.568/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- O Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e das provas produzidas, firmou convicção de que o agravante, ao se opor injustificadamente ao cumprimento de deliberação judicial já com trânsito em julgado, litigou de má-fé, o que ensejaria as sanções ínsitas nos arts. 17, incs. IV, VI e VII e art. 18, caput e § 2º, do CPC. Rever tal entendimento esbarraria no óbice elencado no enunciado da Súmula 7/STJ.
2- No caso, o dissídio jurisprudencial não foi configurado, portanto, desatendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ.
3- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 837.568/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002
Veja
:
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 485278-DF, AgRg no REsp 593922-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO -DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA) STJ - AgRg no AREsp 34658-MT, REsp 930044-RJ
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