AgRg no AREsp 837683 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0000485-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.
2. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide, quanto da necessidade de produção de outras provas demanda incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que eram desnecessárias as provas pretendidas e que houve resilição por vontade da ré. Alterar esse entendimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial 4. A incidência das referidas súmulas também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.
2. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide, quanto da necessidade de produção de outras provas demanda incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que eram desnecessárias as provas pretendidas e que houve resilição por vontade da ré. Alterar esse entendimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial 4. A incidência das referidas súmulas também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(MAGISTRADO - DESTINATÁRIO DA PROVA) STJ - REsp 1175616-MT(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 442191-PR, AgRg no AREsp 405876-RJ, AgRg no AREsp 158414-PE(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 914335-SP
Sucessivos
:
AgInt no AgRg no AREsp 668898 GO 2015/0029634-0
Decisão:21/06/2016
DJe DATA:30/06/2016
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