AgRg no AREsp 837805 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0326977-9
TRIBUTÁRIO. ICMS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS. IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. SÚMULA 661/STF.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. EMISSÃO DO COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao determinar que o fato gerador do ICMS na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, consoante os termos da Súmula 661/STF, verbis: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro." 3. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 837.805/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS. IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. SÚMULA 661/STF.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. EMISSÃO DO COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao determinar que o fato gerador do ICMS na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, consoante os termos da Súmula 661/STF, verbis: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro." 3. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 837.805/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ [...].
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988".
Não é possível, em recurso especial, alterar a conclusão do
tribunal de origem no tocante à data em que ocorreu o desembaraço
aduaneiro de mercadoria importada para fins de verificar a
exigibilidade do ICMS. Isso porque tal revisão demanda o reexame de
matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000661LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(ICMS - IMPORTAÇÃO - FATO GERADOR - DESEMBARAÇO ADUANEIRO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1051791-RJ(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ
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