AgRg no AREsp 837962 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0003327-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE ADICIONAL DE 2% DA ALÍQUOTA DE ICMS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEIS DISTRITAIS 1.254/1996 E 4.720/2011. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que se discute o recolhimento do adicional de 2% da alíquota de ICMS, incidente sobre as mercadorias previstas no art.
2º, I, da Lei 4.220/08, no interregno de 27/3/12 a 25/5/12, se deve ocorrer na forma da Lei 1.254/96, uma vez que a Portaria SF/DF 73 não pode retroagir para impor aos contribuintes método de recolhimento diverso.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O acolhimento da pretensão recursal demanda o exame das Leis Distritais 1.254/1996 e 4.720/2011, inviável na via eleita. Com relação à alegada violação da legislação distrital, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Agravo Interno não provido.
(AgRg no AREsp 837.962/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE ADICIONAL DE 2% DA ALÍQUOTA DE ICMS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEIS DISTRITAIS 1.254/1996 E 4.720/2011. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que se discute o recolhimento do adicional de 2% da alíquota de ICMS, incidente sobre as mercadorias previstas no art.
2º, I, da Lei 4.220/08, no interregno de 27/3/12 a 25/5/12, se deve ocorrer na forma da Lei 1.254/96, uma vez que a Portaria SF/DF 73 não pode retroagir para impor aos contribuintes método de recolhimento diverso.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O acolhimento da pretensão recursal demanda o exame das Leis Distritais 1.254/1996 e 4.720/2011, inviável na via eleita. Com relação à alegada violação da legislação distrital, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Agravo Interno não provido.
(AgRg no AREsp 837.962/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:DIS LEI:001254 ANO:1996 UF:DFLEG:DIS LEI:004720 ANO:2011 UF:DFLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE -AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no Ag715367-SP
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