AgRg no AREsp 838030 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0002235-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. FATOS E PROVAS.
REVOLVIMENTO. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que o agravo de instrumento foi interposto após decorrido o prazo legal. Isso considerando a data da intimação da decisão efetivamente atacada por meio daquele recurso.
Consignou, ainda, que, nos aclaratórios opostos, a parte embargante não especificou a decisão que pretendia atacar, entre as várias proferidas em razão do descumprimento da medida liminar concedida à parte contrária.
2. A revisão dos posicionamentos adotados no aresto recorrido requer, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que, na instância de origem, utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tais entendimentos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 838.030/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. FATOS E PROVAS.
REVOLVIMENTO. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que o agravo de instrumento foi interposto após decorrido o prazo legal. Isso considerando a data da intimação da decisão efetivamente atacada por meio daquele recurso.
Consignou, ainda, que, nos aclaratórios opostos, a parte embargante não especificou a decisão que pretendia atacar, entre as várias proferidas em razão do descumprimento da medida liminar concedida à parte contrária.
2. A revisão dos posicionamentos adotados no aresto recorrido requer, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que, na instância de origem, utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tais entendimentos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 838.030/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 298376-DF, AgRg no AREsp 283066-AL, AgRg no AREsp 465123-RS
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