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Jurisprudência


AgRg no AREsp 838164 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0009821-1

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SÓCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A SÓCIA EXERCEU A GESTÃO DA EMPRESA E PARTICIPOU DA PRÁTICA DE ATOS COM INFRAÇÃO À LEI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 26/02/2016, contra decisão publicada em 19/02/2016. II. Na origem, trata-se de Exceção de Pré-Executividade, ajuizada por BETTY GUENDLER GRUENBERG, contra decisão que determinou o redirecionamento da Execução Fiscal em face de si, ante a constatação da sua qualidade de sócia da empresa executada. III. A Corte de origem, ao manter o redirecionamento da Execução Fiscal em face da sócia BETTY GUENDLER GRUENBERG, consignou que as provas produzidas nos autos comprovavam, de forma indubitável, que a mesma, além de ter exercido a gestão da empresa, praticou atos de infração à lei. IV. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente - relativos à impossibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal, pelo fato de as provas colacionadas aos autos comprovarem que a sócia nunca exercera qualquer função ou desempenhara qualquer atividade junto à empresa executada e de que o redirecionamento da execução decorrera do mero fato de ser casada com Wolf Gruenberg, sócio da empresa - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 838.164/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1438243-RS, AgRg no REsp 1526294-SP
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