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Jurisprudência


AgRg no AREsp 838237 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0327080-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VAGA DE DEFICIENTE FÍSICO. CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS NÃO OBSERVADAS PELA COMISSÃO DO CONCURSO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGRAS DO EDITAL. SÚMULA 5/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "não foi observada pela parte recorrida a adaptação do teste físico à candidata portadora de deficiência" (fl. 235, e-STJ), que "em nenhum momento a ora Apelante contesta a legalidade ou constitucionalidade do já mencionado Concurso Público, mas sim da decisão administrativa impugnada" (fls. 183), emanada da Equipe Multidisciplinar do concurso público, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva" e que "permanece o interesse de agir da recorrente quando o ato apontado como ilegal continua no mundo jurídico a gerar efeitos" (fl. 240, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Quanto à ilegitimidade passiva da parte e à perda do objeto, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. No tocante ao mérito da controvérsia, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando o argumento da parte recorrente, seria necessário examinar as regras do Edital, bem como o conjunto fático-probatório, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 838.237/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIAINADEQUADA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(RECURSO ESPECIAL - EXAME DAS REGRAS DO EDITAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 327383-SC, AgRg no AREsp 229255-RS
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