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Jurisprudência


AgRg no AREsp 838268 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0327143-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AFASTAMENTO PARA FREQUENTAR CURSO DE FORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Se, a despeito dos embargos de declaração opostos, o Tribunal não se pronuncia sobre determinada questão, porque encontrou fundamentos diversos para o deslinde da controvérsia, falta o requisito do prequestionamento, incidindo, assim, a Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese em que apontado como violado dispositivo de lei sem comando normativo apto para infirmar os fundamentos do acórdão atacado, e, estando as razões recursais, por falta de impugnação específica, aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao juízo do Tribunal a quo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão diante do contexto fático apresentado, impõe-se a aplicação das Súmulas nº 283/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" - e nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos "documentos pré-constituídos [...] suficientes para a compreensão e julgamento da matéria", como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Cediço é, porém, que não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 838.268/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1116290-SP, AgRg no AREsp 436034-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1572823 RS 2015/0310112-9 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:16/03/2016AgRg no REsp 1579976 RS 2016/0021547-4 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:14/03/2016
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