AgRg no AREsp 838352 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0328250-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE GASA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme precedentes jurisprudenciais do STJ em caso semelhante ao dos autos, não é possível aferir direito ao recebimento da GASA porque o provimento do recurso especial, depende de interpretação de legislação local. Incidência da Súmula n. 280/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 838.352/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE GASA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme precedentes jurisprudenciais do STJ em caso semelhante ao dos autos, não é possível aferir direito ao recebimento da GASA porque o provimento do recurso especial, depende de interpretação de legislação local. Incidência da Súmula n. 280/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 838.352/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1311094-SP, AgRg no AREsp 391543-RJ
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 838352 SP 2015/0328250-1
Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
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