AgRg no AREsp 838448 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0002233-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE NENHUM SERVIÇO POR PARTE DOS DEMANDANTES. TRIBUNAL QUE DECIDIU COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada consignou que não seria possível a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem na análise do conjunto fático-probatório dos autos, quanto à existência do contrato de honorários advocatícios; a efetiva prestação dos serviços, ainda que extrajudiciais, e, portanto, a procedência do pagamento, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 838.448/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE NENHUM SERVIÇO POR PARTE DOS DEMANDANTES. TRIBUNAL QUE DECIDIU COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada consignou que não seria possível a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem na análise do conjunto fático-probatório dos autos, quanto à existência do contrato de honorários advocatícios; a efetiva prestação dos serviços, ainda que extrajudiciais, e, portanto, a procedência do pagamento, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 838.448/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
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