AgRg no AREsp 838900 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0003732-2
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICIALIDADE.
1. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz arts. 11, I, "a", 34, I, e 52 da Lei 8.213/91 tidos por violados. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente.
Incidem, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Se a recorrente almejava algum pronunciamento do Tribunal a quo sobre o dispositivo indicado no recurso especial, deveria ter provocado por meio de embargos de declaração contra o acórdão regimental, a fim de suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu no caso.
3. Ademais, de toda forma, ainda que fosse possível ultrapassar o óbice acima, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Assim, não haveria como aferir as alegações do recorrente sem que se reexaminasse as provas e os fatos dos autos. O recurso, assim, também estaria obstado por força da Súmula 7/STJ.
4. Além do agravante não ter apresentado o dissídio jurisprudencial, nos moldes do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, e seus §§, do Regimento Interno do STJ, o conhecimento da divergência jurisprudencial está prejudicado, porquanto esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 838.900/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICIALIDADE.
1. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz arts. 11, I, "a", 34, I, e 52 da Lei 8.213/91 tidos por violados. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente.
Incidem, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Se a recorrente almejava algum pronunciamento do Tribunal a quo sobre o dispositivo indicado no recurso especial, deveria ter provocado por meio de embargos de declaração contra o acórdão regimental, a fim de suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu no caso.
3. Ademais, de toda forma, ainda que fosse possível ultrapassar o óbice acima, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Assim, não haveria como aferir as alegações do recorrente sem que se reexaminasse as provas e os fatos dos autos. O recurso, assim, também estaria obstado por força da Súmula 7/STJ.
4. Além do agravante não ter apresentado o dissídio jurisprudencial, nos moldes do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, e seus §§, do Regimento Interno do STJ, o conhecimento da divergência jurisprudencial está prejudicado, porquanto esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 838.900/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1506697-PR, REsp1187243-RS, AgRg no REsp 1464011-SC
Mostrar discussão