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Jurisprudência


AgRg no AREsp 838996 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0012352-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTADOS TODOS OS FUNDAMENTOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS N. 1.756/1952 E N. 4.297/1963. REAJUSTAMENTOS. LEI N. 5.968/1971. INAPLICABILIDADE. 1. Além de não ter enfrentado todos os fundamentos da decisão agravada e da não existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte, pois "o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71" (EREsp 500.740/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 20/11/2006, p. 272). 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 838.996/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005698 ANO:1971LEG:FED LEI:004297 ANO:1963
Veja : (LEI APLICÁVEL) STJ - AgRg no REsp 1319566-SE, AgRg no Ag 1010677-RS, EREsp 500740-RN
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