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Jurisprudência


AgRg no AREsp 839243 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0000347-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO. CONDENAÇÃO E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUEM PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não ficou configurado dano moral, porquanto a conduta das autoridades públicas foi embasada no estrito cumprimento do dever legal, e que o agravante não logrou demonstrar de forma específica os supostos erros dos representantes do Ministério Público e da Magistratura na condução do processo em questão. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 839.243/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 134746-PA, AgRg no REsp 1340590-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - NECESSIDADE DECOTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 909177-MS, EDcl no AgRg no REsp 1226143-RS
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