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Jurisprudência


AgRg no AREsp 839415 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0324157-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento de que os embargos de declaração opostos em face de decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial não interrompem o prazo recursal, exceto se a fundamentação do julgado for genérica a ponto de inviabilizar o agravo previsto no artigo 544 do CPC. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão foi clara ao aplicar os óbices contidos nas Súmulas 83 e 211/STJ, o que afasta a incidência do caput do artigo 538 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 839.415/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 281492-RJ, AgRg no AREsp 262281-SC STF - AI-AgR 588190, AI-AgR 521217
Sucessivos : AgInt no AREsp 932793 DF 2016/0151100-0 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:09/05/2017AgInt no AREsp 692815 SP 2015/0080292-2 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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