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Jurisprudência


AgRg no AREsp 839508 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0000536-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL RECHAÇADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DO ANIMUS NARRANDI. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Configurado o animus narrandi não há falar em dano moral. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído não ser devida a indenização pleiteada em razão de a agravada não ter excedido os limites da liberdade de informação, haja vista que apenas reproduziu na reportagem os fatos que constavam da investigação e da denúncia ofertada, sem fazer nenhum juízo de valor, a inversão da conclusão alcançada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, após minucioso exame dos elementos de convicção juntados aos autos, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 839.508/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] a incidência, no caso, do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça impede a análise da divergência jurisprudencial".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTEDE MATÉRIA JORNALÍSTICA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 698779-DF, AgRg no AREsp 590960-SP, AgRg no AREsp 330125-SP, AgRg no AREsp 75879-SP, AgRg no AREsp 525516-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 799398 SP 2015/0256411-5 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
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