AgRg no AREsp 839508 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0000536-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL RECHAÇADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECONHECIMENTO DO ANIMUS NARRANDI. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Configurado o animus narrandi não há falar em dano moral. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído não ser devida a indenização pleiteada em razão de a agravada não ter excedido os limites da liberdade de informação, haja vista que apenas reproduziu na reportagem os fatos que constavam da investigação e da denúncia ofertada, sem fazer nenhum juízo de valor, a inversão da conclusão alcançada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, após minucioso exame dos elementos de convicção juntados aos autos, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 839.508/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL RECHAÇADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECONHECIMENTO DO ANIMUS NARRANDI. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Configurado o animus narrandi não há falar em dano moral. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído não ser devida a indenização pleiteada em razão de a agravada não ter excedido os limites da liberdade de informação, haja vista que apenas reproduziu na reportagem os fatos que constavam da investigação e da denúncia ofertada, sem fazer nenhum juízo de valor, a inversão da conclusão alcançada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, após minucioso exame dos elementos de convicção juntados aos autos, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 839.508/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] a incidência, no caso, do enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça impede a análise da divergência
jurisprudencial".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTEDE MATÉRIA JORNALÍSTICA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 698779-DF, AgRg no AREsp 590960-SP, AgRg no AREsp 330125-SP, AgRg no AREsp 75879-SP, AgRg no AREsp 525516-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 799398 SP 2015/0256411-5 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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