AgRg no AREsp 839690 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0001301-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). LIMITAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza violação do art. 535 do CPC.
2. O STF reconheceu aos servidores do Distrito Federal o direito ao reajuste de vencimentos no percentual de 84,32%, limitando sua percepção ao período de vigência da Lei 38/1999. (Rcl 2.627/DF, AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014).
3. Agravo Interno não provido.
(AgRg no AREsp 839.690/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). LIMITAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza violação do art. 535 do CPC.
2. O STF reconheceu aos servidores do Distrito Federal o direito ao reajuste de vencimentos no percentual de 84,32%, limitando sua percepção ao período de vigência da Lei 38/1999. (Rcl 2.627/DF, AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014).
3. Agravo Interno não provido.
(AgRg no AREsp 839.690/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DORECORRENTE - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE - PLANO COLLOR -LIMITAÇÃO TEMPORAL) STF - RCL-AGR 2627-DF
Mostrar discussão