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Jurisprudência


AgRg no AREsp 839940 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0014194-6

Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM AMPARO NA PROVA E ELEMENTOS DOS AUTOS. INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não mereciam acolhida os embargos de declaração que tinham o nítido caráter infringente. 2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à existência de ato ilícito passível de indenização por danos morais e de inexistência de excludente de ilicitude, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar inadequado, para mais ou para menos, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ a impedir o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 839.940/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 10/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações adicionais : No que se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, não é possível aplicar as disposições do Novo Código de Processo Civil de 2015 aos recursos interpostos contra decisões publicadas até 17 de março de 2016 e fundamentados no Código de Processo Civil de 1973. Isso porque, conforme os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1309949-MS, AgRg no AREsp 629682-SP(RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 305325-GO, AgRg no AREsp 189264-RN
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