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Jurisprudência


AgRg no AREsp 839952 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0244003-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. NULIDADE DO JULGADO, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Descabe a esta Corte apreciar a alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade do julgado, em virtude do indeferimento de complementação ao laudo pericial, verifica-se que rever a conclusão do Tribunal "a quo" quanto ao tema exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que seria vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 3. Acerca da alegação de ocorrência de danos morais e estéticos feita parte recorrente, tem-se que a análise das razões recursais e reforma do aresto hostilizado demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante não cumpriu com o disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas ou de acórdãos, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providências não tomadas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 839.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NECESSIDADE - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 324767-SP, AgRg no AREsp 183759-RJ(RECURSO ESPECIAL - PREMISSAS DE FATO - VERIFICAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 336741-SP
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