AgRg no AREsp 840022 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0012455-4
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO DE CÓPIA DO AUTOS E REMESSA À ORIGEM PARA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIDÊNCIA EMBASADA NA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292, a determinação de imediato início do cumprimento da pena após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias se revela consentânea com os princípios encartados na Constituição Federal, mormente em razão da ausência, em regra, de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp 840.022/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO DE CÓPIA DO AUTOS E REMESSA À ORIGEM PARA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIDÊNCIA EMBASADA NA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292, a determinação de imediato início do cumprimento da pena após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias se revela consentânea com os princípios encartados na Constituição Federal, mormente em razão da ausência, em regra, de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp 840.022/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"Irresigna-se o agravante, portanto, com a qualificação dada ao
despacho que deferiu o pleito ministerial e autorizou a remessa de
cópia destes autos à origem para o início da execução da pena.
Conforme consignado na decisão objurgada, tal determinação não
é precedida de qualquer carga decisória, tendo em vista que se
limita a dar o devido impulso ao processo conforme as normas legais
que disciplinam a sua tramitação.
Isto porque, é cediço que os recursos de natureza
extraordinária, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo,
conforme estabelece o artigo 995, caput, combinado com o artigo
1.029, § 5º, do novo Código de Processo Civil, sendo certo que a sua
atribuição depende de decisão judicial expressa, mediante a
demonstração de seus requisitos, nos termos do parágrafo único do
artigo 995 do mesmo diploma legal,[...].
Portanto, decorrendo do próprio ordenamento jurídico a ausência
de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária, o ato
jurisdicional que lhe dá eficácia cinge-se a impulsionar o processo,
já que não soluciona qualquer pretensão de qualquer das partes e
seria passível de adoção até mesmo de ofício, enquadrando-se no
conceito legal de despacho, previsto no artigo 203, § 3º, do novo
Código de Processo Civil, [...].
Ou seja, o fato do ato jurisdicional ter sido proferido após
provocação da parte não lhe atribui, por si só, a natureza jurídica
de decisão interlocutória, já que a própria norma de regência
estabelece que os despachos podem ser precedidos de requerimentos.
Ademais, o agravamento da situação processual do ora agravante
não tem como causa o despacho ora em discussão, mas o próprio
ordenamento jurídico que retira do recurso interposto o desejado
efeito suspensivo, o qual, frise-se, deve ser buscado mediante
pleito próprio no qual deverão ser demonstrados seus requisitos
legais, dando ensejo, aí sim, a um ato jurisdicional de cunho
decisório, passível de impugnação pelo recurso cabível.
Por tais razões é que se sustenta que o despacho de fl. 2.053 é
irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do novo Código de Processo
Civil, [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00203 PAR:00003 ART:00995 ART:01001 ART:01029 PAR:00005
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃOCULPABILIDADE) STF - HC 126292
Sucessivos
:
AgRg no RCD no REsp 1635117 RS 2016/0284546-3 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgRg na PetExe no REsp 1563066 AP 2015/0267259-0
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:10/05/2017AgRg no AREsp 965986 DF 2016/0211193-3 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017
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