AgRg no AREsp 840046 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0016447-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ATIPICIDADE CONFIGURADA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REDUZIDO VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência.
2. Devem-se analisar as peculiaridades do caso concreto para verificar a incidência, ou não, do princípio da insignificância aos acusados que registrarem condenações definitivas anteriores.
3. A despeito de o acusado registrar uma condenação definitiva anterior por crime de roubo, o que evidenciaria a maior reprovabilidade de seu comportamento, o valor irrisório dos bens subtraídos - alimentos, no valor total de R$ 66,54 - dispensa qualquer consideração acerca da mínima ofensividade da conduta.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 840.046/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ATIPICIDADE CONFIGURADA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REDUZIDO VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência.
2. Devem-se analisar as peculiaridades do caso concreto para verificar a incidência, ou não, do princípio da insignificância aos acusados que registrarem condenações definitivas anteriores.
3. A despeito de o acusado registrar uma condenação definitiva anterior por crime de roubo, o que evidenciaria a maior reprovabilidade de seu comportamento, o valor irrisório dos bens subtraídos - alimentos, no valor total de R$ 66,54 - dispensa qualquer consideração acerca da mínima ofensividade da conduta.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 840.046/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao crime de furto de
alimentos no valor de R$66,54 (sessenta e seis reais e cinquenta e
quatro centavos), correspondente a 9,81% do salário mínimo, apesar
da conduta reiterada.
Veja
:
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - CASOCONCRETO - MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL) STJ - EAREsp 221999-RS
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