AgRg no AREsp 840073 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0016685-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, apontando violação aos artigos 155 e 156 do CPP, 217-A do CP e 61 ou 65 da Lei de Contravenções Penais, a parte pleiteou sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta pela qual restou condenado ou a fixação da pena no mínimo legal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF, n.º 211/STJ e n.º 7/STJ, bem como da ausência de demonstração do alegado dissídio nos moldes legais.
3. O agravo não infirmou todos os óbices apontados pela Instância a quo - Verbete Sumular n.º 7/STJ -, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido pela Presidência desta Corte, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil/73, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Configura inovação a apresentação somente agora, em sede de agravo regimental, de argumentação que deveria ter sido exposta quando da interposição do AREsp, inviável, pois, de ser examinada nesta via, em razão da preclusão consumativa.
6. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 840.073/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, apontando violação aos artigos 155 e 156 do CPP, 217-A do CP e 61 ou 65 da Lei de Contravenções Penais, a parte pleiteou sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta pela qual restou condenado ou a fixação da pena no mínimo legal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF, n.º 211/STJ e n.º 7/STJ, bem como da ausência de demonstração do alegado dissídio nos moldes legais.
3. O agravo não infirmou todos os óbices apontados pela Instância a quo - Verbete Sumular n.º 7/STJ -, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido pela Presidência desta Corte, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil/73, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Configura inovação a apresentação somente agora, em sede de agravo regimental, de argumentação que deveria ter sido exposta quando da interposição do AREsp, inviável, pois, de ser examinada nesta via, em razão da preclusão consumativa.
6. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 840.073/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(RECURSO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 542855-SC, AgRg no AREsp 588762-GO, AgRg no AREsp 496939-SP(PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 816704-SP, AgRg no AREsp 615445-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 618249 RS 2014/0309488-6 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:30/11/2016AgRg no AREsp 844222 SP 2016/0023069-3 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:07/11/2016AgRg nos EDcl no AREsp 501366 RS 2014/0088190-5
Decisão:20/10/2016
DJe DATA:28/10/2016
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