AgRg no AREsp 840256 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0017616-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 840.256/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 840.256/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] não há que se falar em ausência de justa causa para a
persecução penal. Como se sabe, 'Nesse incipiente momento da
persecução penal, o órgão jurisdicional competente deve verificar,
hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se esta é
plausível e se, portanto, é viável a instauração do processo, sem,
todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de
informação disponíveis. Não se cuida, portanto, de analisar se,
efetivamente, os fatos narrados na denúncia ocorreram e se o
denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime a ele imputado,
matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade
probatória das partes, sob o contraditório judicial' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PROVA DOS AUTOS -SUFICIÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1274673-RJ, REsp 1326034-PE, REsp 1533170-SP
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