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Jurisprudência


AgRg no AREsp 840396 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0017649-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73). REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em seu recurso especial, a parte pleiteia a desclassificação de sua conduta para a figura delitiva descrita no art. 28 da Lei de Tóxicos e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a aplicação da regra prevista no art. 387 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF e n.º 7/STJ. 3. O agravo não infirmou quaisquer dos óbices apontados pela Instância a quo, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil/73, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. No presente regimental, o agravante limita-se a argumentar que para a análise de seu apelo nobre não seria necessário o revolvimento fático-probatório, não tendo, pois, refutado a motivação da decisão ora objurgada - ausência de impugnação de todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu apelo nobre -, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. 5. Configura inovação a apresentação somente agora, em sede de agravo regimental, de argumentação que deveria ter sido exposta quando da interposição do AREsp, inviável, pois, de ser examinada nesta via. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, em que se pretende rever decisão do Tribunal de origem em sede de cognição exauriente, destacando-se que se trata de réu reincidente, com pena superior a 4 anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impede as benesses previstas no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e arts. 33, § 2º, b e c, e 44, ambos do Código Penal. 2. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp 840.396/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 03/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B LET:C ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 542855-SC, AgRg no AREsp 588762-GO, AgRg no AREsp 496939-SP(FUNDAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO EXPOSTO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 589372-PR, AgRg no AREsp 615445-ES(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - DIREITO DE LOCOMOÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 171834-RN, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413911-SP
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 766160 AP 2015/0210290-5 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgInt no AREsp 834182 RS 2016/0003621-1 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016AgInt no AREsp 855562 SP 2016/0040829-6 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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