AgRg no AREsp 840465 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0327867-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO HOME CARE. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. RECUSA INDEVIDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a abusividade da recusa ao fornecimento do serviço home care, mediante a aplicação do art. 51 do CDC, a ausência de impugnação específica deste fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF, por aplicação analógica, a impedir o conhecimento do recurso especial, no ponto.
2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
3. A fixação da indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso, não destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 840.465/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO HOME CARE. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. RECUSA INDEVIDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a abusividade da recusa ao fornecimento do serviço home care, mediante a aplicação do art. 51 do CDC, a ausência de impugnação específica deste fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF, por aplicação analógica, a impedir o conhecimento do recurso especial, no ponto.
2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
3. A fixação da indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso, não destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 840.465/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO - DANOMORAL) STJ - AgRg no REsp 1336728-RS, AgRg no AREsp 564485-GO, AgRg no AREsp 525097-SP(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR) STJ - AgRg no Ag 599518-SP, REsp 1101213-RJ, REsp 971976-RN, REsp 351178-SP, EDcl no REsp 401358-PB, AgRg no Ag 769796-RS, REsp 798313-ES, REsp 849500-CE, AgRg no Ag 988014-PB
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