AgRg no AREsp 840486 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0018014-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC.
1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça então vigente.
2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil então vigente.
3. Não há falar em incidência da norma prevista no Novo Código de Processo Civil, pois, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte Superior de Justiça, em Sessão realizada aos 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2).
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Considerando que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso V do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 4 anos.
2. Não tendo transcorrido período superior a 4 anos entre os marcos previstos no art. 117 do Estatuto Repressivo, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva - considerando ter havido a interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP -, não há falar em extinção da punibilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 840.486/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC.
1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça então vigente.
2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil então vigente.
3. Não há falar em incidência da norma prevista no Novo Código de Processo Civil, pois, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte Superior de Justiça, em Sessão realizada aos 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2).
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Considerando que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso V do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 4 anos.
2. Não tendo transcorrido período superior a 4 anos entre os marcos previstos no art. 117 do Estatuto Repressivo, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva - considerando ter havido a interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP -, não há falar em extinção da punibilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 840.486/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061 ART:00366LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005
Veja
:
(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg no Ag 1226703-SP, AgRg no AREsp 694285-RJ(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DEREGULARIZAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 696214-RJ, AgRg no AREsp 483524-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 905595 PA 2016/0120000-5 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:05/10/2016
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