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Jurisprudência


AgRg no AREsp 840491 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0319831-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 17 DA LEI 5.988/1973. ACÓRDÃO QUE FIRMOU SUAS CONCLUSÕES ACERCA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR REQUERIDA E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA RETIDA A PARTIR DAS PROVAS E DOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, se o Tribunal local, como no caso concreto, examinou todas as questões suscitadas pela parte recorrente, ainda que tenha decidido de forma contrária aos seus interesses. 2. Nos termos do princípio da unirrecorribilidade "cada decisão desafia a interposição de apenas um recurso, restando operada a preclusão consumativa quando do protocolo da primeira inconformidade". Dessa forma a recorrente não poderia alegar omissão no acórdão acerca de pontos que foram suscitados em segundos embargos declaratórios opostos antes do julgamento dos primeiros embargos. 3. Não se conhece de recurso especial quanto a preceito legal não prequestionado. Súmula 282 do STF. 4. A revisão das premissas fáticas nas quais se assentou o acórdão para confirmar a tutela liminar concedida e entender que não ficou comprovada pela recorrente a natureza alimentar dos créditos autorais, encontra, na via especial, óbice na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 840.491/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 840491-PB que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007