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Jurisprudência


AgRg no AREsp 840596 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0019095-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006. DISCRICIONARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, foram apresentados elementos concretos na escolha do patamar de diminuição da pena - a expressiva quantidade de droga apreendida (1.485g de cocaína) -, fato que impediria a aplicação do índice máximo de redução da pena, uma vez que sua conduta seria revestida de maior gravidade e não se enquadraria como de pequena traficância. Assim, a alteração desse índice, por se tratar de questão afeta à atividade discricionária do julgador, fica condicionada aos casos de flagrante desproporcionalidade, o que não foi verificado. (Precedentes.) 2. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de alteração do regime para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 840.596/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1.485 g de cocaína.
Informações adicionais : "Não há falar em violação do artigo 156 do CPP, pois o acórdão combatido condenou o recorrente de forma fundamentada. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolvê-lo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ". Em razão da falta de indicação do legislador, é possível utilizar a natureza e a quantidade de droga apreendida, bem como as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal para definir o índice ou, até mesmo, o impedimento de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -ÍNDICE APLICADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - AgRg no HC 251410-MT, AgRg no HC 346466-MS
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