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Jurisprudência


AgRg no AREsp 840612 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0002593-6

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÕES FIXADA COM PROPORCIONALIDADE. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO VEDADA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a Súmula nº 7 do STJ impede a alteração da indenização fixada a título de danos morais e materiais que se mostre razoável e proporcional, tendo em vista a conclusão do Tribunal de origem resultar da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados proporcionalmente às circunstâncias fáticas da causa e aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC/73. A Súmula nº 7 do STJ impede a revisão dos valores. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 840.612/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o coautor Renato, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos demais autores.
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja : (DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 596744-SP, AgRg no AREsp 540624-MS, AgRg no AREsp 499642-DF, AgRg no AREsp 222079-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 506601-RS
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