AgRg no AREsp 840828 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0017651-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES E DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO E EXAME DE PROVA. SÚMULAS 282, 356/STF, 7 E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial foi inadmitido na origem, em face da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Nas razões do agravo, limitou-se a defesa a reiterar a argumentação expendida no especial, pugnando, ao final, pela anulação do processo com a submissão dos recorrentes a novo julgamento popular. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
3. As nulidades no procedimento do Tribunal do Júri não foram analisadas pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211/STJ.
4. Em relação à dosimetria, a Corte de origem mencionou que a defesa não fez prova do alegado, o que atraiu a incidência da Súm. n.
7/STJ. Ademais, a fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 840.828/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES E DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO E EXAME DE PROVA. SÚMULAS 282, 356/STF, 7 E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial foi inadmitido na origem, em face da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Nas razões do agravo, limitou-se a defesa a reiterar a argumentação expendida no especial, pugnando, ao final, pela anulação do processo com a submissão dos recorrentes a novo julgamento popular. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
3. As nulidades no procedimento do Tribunal do Júri não foram analisadas pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211/STJ.
4. Em relação à dosimetria, a Corte de origem mencionou que a defesa não fez prova do alegado, o que atraiu a incidência da Súm. n.
7/STJ. Ademais, a fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 840.828/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1002186 SP 2016/0275916-4 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:10/02/2017AgRg no AREsp 1012907 SP 2016/0296141-2 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:10/02/2017AgRg no AREsp 1019019 PR 2016/0306428-6 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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