AgRg no AREsp 841299 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0003204-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRECEITO NORMATIVO OFENDIDO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PROVA, REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. A ausência de indicação precisa de quais preceitos normativo foram ofendidos pelo aresto impugnado, implica deficiência de fundamentação do recurso. Súmula 284/STJ. Incidência.
2. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional relativamente à não demonstração do labor pelo segurado sob condições especiais.
3. A simples transcrição de ementas não se mostra apta à configuração do dissídio, que requer a realização do confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses acolhidos pelos julgados trazidos à colação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 841.299/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRECEITO NORMATIVO OFENDIDO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PROVA, REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. A ausência de indicação precisa de quais preceitos normativo foram ofendidos pelo aresto impugnado, implica deficiência de fundamentação do recurso. Súmula 284/STJ. Incidência.
2. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional relativamente à não demonstração do labor pelo segurado sob condições especiais.
3. A simples transcrição de ementas não se mostra apta à configuração do dissídio, que requer a realização do confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses acolhidos pelos julgados trazidos à colação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 841.299/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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