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Jurisprudência


AgRg no AREsp 841328 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0014496-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997 PARA O DO ART. 70 DA LEI 4.117/1962. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE PARA AGENTE AUTORIZADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, inobstante ser de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. 2. A instalação e utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, sem a observância dos padrões técnicos estabelecidos em normas nacionais, por si só, inviabilizam o controle do espectro radioelétrico e podem causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (polícia, ambulâncias, bombeiros, navegação aérea, embarcações, bem como receptores domésticos - TVs e rádios - adjacentes à emissora), pelo aparecimento de frequências espúrias. Por conseguinte, além de presumida a ofensividade da conduta por lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação. 3. Quanto a desclassificação do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 para o do artigo 70 da Lei n. 4.117/1962, após detida análise dos autos, verifico que o acórdão recorrido não tratou da referida matéria. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e que não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento. Ainda que assim não fosse, a infração do art. 70 da Lei n. 4.117/1962, aplica-se ao agente que, quando autorizado a desenvolver atividade de telecomunicação, atua em desacordo com a lei, ao passo que, ao agente não autorizado, conforme o caso desses autos, aplica-se a Lei n. 9.472/1997. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 841.328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183
Veja : (CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES - CRIME FORMAL - PERIGO ABSTRATO- DANO CONCRETO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1177484-RS, AgRg no AREsp 800597-RO(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - HC 84412-SP(CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES - OFENSIVIDADE PRESUMIDA POR LEI- ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1177484-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 697962 BA 2015/0099085-2 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:10/10/2016
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