AgRg no AREsp 841651 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0008840-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS ALEGADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inversão do julgado, para consignar que a pretensão deduzida na inicial não está sendo atendida na via administrativa, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A leitura atenta do acórdão combatido revela que os arts. 81, I a III, 91 a 95, da Lei n. 8.078/90 , bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária e não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.651/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS ALEGADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inversão do julgado, para consignar que a pretensão deduzida na inicial não está sendo atendida na via administrativa, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A leitura atenta do acórdão combatido revela que os arts. 81, I a III, 91 a 95, da Lei n. 8.078/90 , bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária e não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.651/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
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