AgRg no AREsp 841728 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0014944-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO.
1- Dessume-se dos autos que a decisão que negou seguimento ao recurso especial se baseou nos argumentos de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
2- A agravante não demonstrou de que maneira o especial impugnou todos os fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de origem.
3- Não se conhece do agravo que não tenha atacado especifica e suficientemente o fundamento da decisão de inadmissibilidade.
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.728/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO.
1- Dessume-se dos autos que a decisão que negou seguimento ao recurso especial se baseou nos argumentos de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
2- A agravante não demonstrou de que maneira o especial impugnou todos os fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de origem.
3- Não se conhece do agravo que não tenha atacado especifica e suficientemente o fundamento da decisão de inadmissibilidade.
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.728/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] competia à agravante demonstrar que o entendimento
adotado pelo acórdão recorrido está em descompasso com o
entendimento do STJ, colacionando, para tanto, precedentes
jurisprudenciais em sentido favorável à tese recursal, ou que os
precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se
aplicariam ao caso, a simples alegação de tratar-se de tema isolado
não supre tal mister [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(AGRAVO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 293726-CE, EDcl no AgRg no AREsp 269696-ES, AgRg no AREsp 321775-DF, AgRg no AREsp 189381-PR, AgRg no AREsp 81292-SP, AgRg no AREsp 101105-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 991336 RN 2016/0256660-8 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:02/05/2017AgInt no AREsp 861822 SP 2016/0035009-9 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016AgInt no AREsp 893477 RJ 2016/0081734-2 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
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