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Jurisprudência


AgRg no AREsp 841728 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0014944-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1- Dessume-se dos autos que a decisão que negou seguimento ao recurso especial se baseou nos argumentos de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2- A agravante não demonstrou de que maneira o especial impugnou todos os fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de origem. 3- Não se conhece do agravo que não tenha atacado especifica e suficientemente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. 4- Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 841.728/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] competia à agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em descompasso com o entendimento do STJ, colacionando, para tanto, precedentes jurisprudenciais em sentido favorável à tese recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se aplicariam ao caso, a simples alegação de tratar-se de tema isolado não supre tal mister [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja : (AGRAVO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 293726-CE, EDcl no AgRg no AREsp 269696-ES, AgRg no AREsp 321775-DF, AgRg no AREsp 189381-PR, AgRg no AREsp 81292-SP, AgRg no AREsp 101105-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 991336 RN 2016/0256660-8 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:02/05/2017AgInt no AREsp 861822 SP 2016/0035009-9 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016AgInt no AREsp 893477 RJ 2016/0081734-2 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016
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