AgRg no AREsp 841740 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0019601-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, concluiu não estar comprovado o tempo especial, ante a ausência de laudo pericial, imprescindível para demonstrar a exposição ao agente nocivo ruído.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo técnico, caso contrário não é possível o reconhecimento do labor em condições especiais. Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.740/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, concluiu não estar comprovado o tempo especial, ante a ausência de laudo pericial, imprescindível para demonstrar a exposição ao agente nocivo ruído.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo técnico, caso contrário não é possível o reconhecimento do labor em condições especiais. Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.740/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 643905-SP, AgRg no AREsp 16677-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 828553 SP 2015/0316678-0 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016AgRg no AREsp 838124 SP 2016/0012776-2 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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