AgRg no AREsp 841757 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0020504-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 841.757/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 841.757/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 267003-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1067290 RS 2017/0053049-4 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017AgInt no AREsp 1070322 SP 2017/0058680-7 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017AgInt no AREsp 1070925 RS 2017/0059744-6 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
Mostrar discussão