AgRg no AREsp 841827 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0002720-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. DANO MORAL EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
3. A convicção a que chegou o tribunal de origem quanto à existência de dano moral indenizável, decorreu do reexame das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nª 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.827/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. DANO MORAL EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
3. A convicção a que chegou o tribunal de origem quanto à existência de dano moral indenizável, decorreu do reexame das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nª 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.827/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MULTA COMINATÓRIA - VALOR RAZOÁVEL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 283130-MS, AgRg no AREsp 270764-SP(DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 345719-PE, AgRg no AREsp 409366-SP, AgRg no AREsp 292275-RS(DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 275430-PA, AgRg no AREsp 20843-SP(INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - QUANTUMINDENIZATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 238816-RJ, AgRg no Ag 1388597-SP
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